Sentença assinada pelo juiz
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, titular da 6ª Vara Cível da capital,
condena o Banco Itaú BMG Consignado S/A
a pagar R$ 3 mil à J.C.C. por empréstimo fraudulento de que foi vítima a
cliente junto ao banco. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir da
data da publicação da decisão. Juros legais devem ser contabilizados a partir
da data do evento (maio/2015), “tendo em
vista que não havia relação contratual entre as partes”.
No documento, o magistrado
determina ainda à instituição bancária o pagamento do valor de R$ 2.734,32
(dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) “referente
às parcelas do empréstimo descontadas dos proventos da autora, corrigidos
monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desconto, bem como acrescido de
juros legais ao mês, contado da citação”. Cabe ainda ao banco o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da
condenação.
A sentença atende à Ação
Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e
Morais propostas por J.C.C. em face do Banco BMG Consignado S/A e na qual a
autora, que é pensionista do INSS, informa um empréstimo realizado junto ao
Banco, sem o consentimento dela (autora) no valor de R$ 7.945,00 (sete mil e
novecentos e quarenta e cinco reais). A autora alega ainda que em uma agência
do INSS descobriu que o empréstimo foi realizado em 72 (setenta e duas)
parcelas de R$ 227,83 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e três
centavos).
Em contestação, o banco Réu
alegou que a requerente não procurou nenhum dos canais de atendimento da
instituição. Afirmou também que “o dano
causado à autora não foi intencional, uma vez que decorrente de erro aceitável,
o que não geraria indenização por danos morais e que, se eventualmente
reconhecidos, devem obedecer à razoabilidade e proporcionalidade”.
Fraude - Em suas
fundamentações, Gervásio Protásio ressalta que, em contestação, o próprio Banco
reconhece tratar-se o caso de erro no sistema de segurança da instituição, bem
como admite que foram realizados os descontos no contracheque da autora,
informando inclusive o cancelamento dos mesmos.
Ainda segundo o juiz, o
contrato original do empréstimo constata a fraude, uma vez que o documento de
identidade apresentado quando da contratação difere do anexado à Ação, bem como
a assinatura falsa do contrato, uma vez que J.C.C. é a autora é comprovadamente
pessoa não alfabetizada.
Nas palavras do magistrado, “por se tratar de prestador de serviço,
possuía o réu dever de adotar as providências necessárias para atestar que o
contratante se tratava de quem disse que era”.
Para o juiz, “o caso é típico, pois demostra a ambição
dos bancos em realizar o maior número de empréstimos com o fim único de obter
lucros, contudo, abrindo mão da segurança e da proteção dos seus clientes”.
“Apesar de ter não ter havido o dolo, houve
falha na prestação de serviço pelo Banco Réu, pois, como já foi dito, não tomou
a devida cautela na celebração dos empréstimos, fato que causou comprovadamente
danos à autora”, conclui Gervásio.
(Da
Asscom/TJMA)
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