Decisões
assinadas pelo juiz Antônio Elias de Queiroga Filho, titular da 1ª vara da
comarca de Barra do Corda, a 420 km de Buriti/MA, determinam a indisponibilidade dos bens do prefeito
do município, WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA
SILVA, popular Eric Costa (PC do B), e do Coordenador de Receitas e Despesas da Prefeitura, OILSON DE ARAÚJO LIMA. O magistrado
decreta ainda a indisponibilidade dos bens da empresa A.J.F. Júnior Batista
Vieira e de seu proprietário, Antonio José Fernando Júnior Batista Vieira. As
decisões foram prolatadas em duas Ações Civis Públicas por Atos de Improbidade
Administrativa com Pedido de Liminar interpostas pelo Ministério Público
Estadual em desfavor dos réus.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
Em
uma das ações (Processo 1446-11.2017.8.10.0027), o autor alega que, em
fevereiro de 2013, após convênio celebrado entre a Prefeitura de Barra do Corda
e a Secretaria de Cultura do Estado do Maranhão para angariar recursos públicos
no valor de R$ 412 mil (quatrocentos e doze mil) para as festividades do
Carnaval 2013 no município, o prefeito contratou a empresa “Vieira e Bezerra
Ltda” para a realização de shows no período de 02 a 12 de fevereiro. Segundo o
MPE, “a contratação foi feita mediante o processo de inexigibilidade de
licitação n 00.023/2013, de forma irregular, tendo em vista a ausência da
documentação necessária para a realização do contrato”, a exemplo do relatório
de inexibilidade de licitação com justificativa para a contratação direta da
empresa citada; comprovante de publicação do extrato do contrato Inexibilidade
no Diário Oficial do Estado do Maranhão; e decreto municipal delegando poderes
ao servidor Oilson de Araújo Lima para assinar, na qualidade de coordenador de
despesas, o termo de ratificação de inexigibilidade e contrato entre a
Prefeitura de Barra do Corda e a “Vieira e Bezerra Ltda”.
Na
outra ação movida pelo MPE em desfavor dos réus (processo
1447-93.2017.8.10.0027), o autor alega que o prefeito firmou contrato com a
mesma empresa referida anteriormente (Vieira e Bezerra Ltda), “para prestação de serviços de locação,
montagem e desmontagem de estrutura de palco, sonorização, iluminação, gerador,
banheiro ecológico, camarotes, arquibancada e equipe de segurança para a
realização do Carnaval 2013”. De acordo com o MPE, o processo licitatório
relativo à contratação (Pregão Presencial n 001/2013), apresentou
irregularidades, em virtude da ausência de documentações necessárias, entre os
quais a planilha de consulta de preços; portaria de nomeação de pregoeiro e
membros da equipe; documento com autorização para realização da licitação
assinado por autoridade competente; Parecer Jurídico sobre a Minuta do edital
de licitação e sobre a minuta do contrato. O comprovante de publicação de aviso
de licitação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no
Estado do Maranhão; o atestado de qualificação técnica na forma exigida pelo
edital de licitação; comprovante de publicação do resultado do pregão; portaria
designando servidor para acompanhar a execução do contrato e documentos
relativos ao processo de liquidação e pagamento à empresa contratada também são
elencados pelo MPE.
Para
o autor da ação, a ausência da documentação induz à prática de atos que
causaram prejuízos ao Erário, uma vez que “acarretou
a prestação de bens/serviços por preço superior ao de mercando, frustrando a
licitude do processo licitatório, permitindo, assim, o enriquecimento ilícito
de terceiros”.
GRAVIDADE
Em
ambas as ações, o juiz ressalta a gravidade das acusações que pesam contra os
réus. Para o magistrado, a ausência de farta documentação necessária ao
processo licitatório leva à conclusão de que várias etapas foram simplesmente
ignoradas. Na visão do magistrado, o intuito foi o de “escamotear a própria
finalidade da competição entre eventuais concorrentes”.
(Da Asscom/TJMA)
Infelismente em buriti não temos justiça é uma pena você ver um Rafael rindo sa cara do povo.
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