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TRIBUNAL DE CONTAS (TCE) EMITE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS DE ROSEANA SARNEY

Em sessão extraordinária realizada na quarta-feira (24), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) emitiu Parecer prévio pela aprovação das contas da ex-governadora Roseana Sarney relativas ao exercício de 2014, último ano de sua gestão à frente do governo do estado. As contas tiveram como relator o conselheiro Jorge Pavão e contaram com parecer assinado pelo procurador chefe do Ministério Público de Contas (MPC), Jairo Cavalcanti Vieira.
As contas foram aprovadas sem ressalvas, concordando em parte com o parecer do MPC, que propôs aprovação com ressalvas e emissão de recomendações com base em ocorrências e impropriedades que, de acordo com o relatório, não foram suficientes para comprometer a regularidade das contas. Mesmo assim, o relator decidiu pela manutenção de uma série de recomendações que deverão ser observadas pelas gestões seguintes.
As ocorrências foram apontadas pela análise efetuada pela Unidade Técnica competente, expressa no Relatório de Instrução nº 7546/2015 UTCEX1, elaborado pelos auditores de controle externo Gerson Portugal Pontes, Helvilane Maria Abreu Araujo, Jorge Ferreira Lobo, Jorge Luís Fernandes Campos, Karla Cristiene Martins Pereira, Keila Heluy Gomes, Margarida dos Santos Souza e Maria Irene Rabêlo Pereira.
Na defesa prévia apresentada em maio do ano passado, a ex-governadora Roseana Sarney conseguiu eliminar duas das ocorrências apontadas, relativas a empenhos estornados sem justificativa e audiências públicas, tendo sido mantidas as demais
Foram sete os itens da prestação de contas a apresentar impropriedades. Elas dizem respeito ao não cumprimento das metas fiscais previstas na LDO, divergências na Receita Corrente Líquida, não pagamento integral dos precatórios nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, disponibilidade financeira na conta da Educação insuficiente para cumprir as obrigações empenhadas e não envio na prestação de contas da lei ou decreto que estabelece os serviços passíveis de terceirização a serem contratados via processo licitatório.
Como aspectos positivos, foi constatado a inexistência de qualquer prejuízo para o alcance e obediência dos limites constitucionais e legais com gastos com pessoal, e para a aplicação mínima de recursos públicos com saúde e educação, bem como para a boa gestão quanto à assistência social, durante o exercício.
A Educação foi o setor foi que alocou maior volume de aplicação de recursos públicos. A despesa total com educação obteve um crescimento de 172,63%, ao longo do mandado da gestora (2011 a 2014), e 136,42% em relação ao exercício anterior. Ao passo que as despesas com os profissionais do magistério (os 60% da obrigação legal), obtiveram um crescimento de 842,11%, ao longo do mandado findo (2011 a 2014) e 243,60% em relação ao ano anterior.
O regime próprio de previdência para os servidores públicos do Estado do Maranhão, criado pela Lei Complementar nº 073, de 04/01/2004, fechou o ano de 2014, de acordo com o Balanço Geral do FEPA, com R$ 1.482.866.244,70 de receita e R$ 1.390.317.291,55 de despesa, gerando, assim, para o FEPA, um superávit de R$ 92.548.953,15 (noventa e dois milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos).
RECOMENDAÇOES
Mesmo considerando as inconsistências encontradas insuficientes para comprometer as contas, o relator, em sintonia com o MPC, entendeu serem cabíveis recomendações com o objetivo de auxiliar o atual e futuros governos na correção e prevenção de eventuais falhas. Confira abaixo:
Considerando os critérios de rateio do ICMS (25%) estabelecidos na Lei Estadual 5.559/92 e o baixo desenvolvimento da maioria dos municípios maranhenses, recomenda-se que o Governo Estadual faça um estudo sobre essa atual forma de distribuição do ICMS e a possibilidade de implantação de outra forma que permita maior equidade social;
Em razão dos crescentes valores de precatórios incluídos no orçamento, recomenda-se que o Estado do Maranhão faça o devido pagamento dos precatórios de exercícios anteriores em aberto. Também, para fins de planejamento orçamentário, que haja o acompanhamento, controle e centralização das informações referentes aos processos judiciais que estejam em vias de se tornarem precatórios nos anos seguintes (pelo menos 3 anos), para, assim, garantir recursos suficientes (provisões) visando seus efetivos pagamentos, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A metodologia aplicada pelo TCE/MA quanto apuração das receitas e das deduções dessas para compor a RCL com base na documentação de prestação de contas enviada ao TCE, gera, ainda, divergências quando comparado com a RCL do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO). Sendo assim, recomenda-se que na prestação de contas enviada ao TCE, demonstre adequadamente as Receita e suas deduções, evitando resultados divergentes.
Somente a demonstração do cumprimento dos limites constitucionais e legais na Educação não refletem com rigor o desempenho da gestão nesta função. Além disso, mesmo cumprindo estes limites o Estado continua apresentado índices baixos na Educação. Assim, recomenda-se que a Secretaria de Educação Estadual faça avaliação anual da gestão e apresente ao Tribunal relatórios mais consistentes de forma evidenciar o que tem sido feito para melhorar a educação no Estado.
Recomenda-se que o Estado do Maranhão busque cumprir as metas fixadas no Anexo de Metais Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentária, com a adoção das providências previstas no art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal, sempre que necessário para o alcance das mesmas;

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