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EX-PREFEITO E EX-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SERRANO DO MARANHÃO SÃO CONDENADOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

ENTRE AS CONDENAÇÕES, A PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA, CASO EXERÇAM; SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 03 (TRÊS) ANOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO MESMO PRAZO (03 ANOS).
Sentenças do juiz Douglas da Lima Guia, titular da comarca de Cururupu, condenam o ex-prefeito e o ex-presidente da Câmara de Vereadores do município de Serrano do Maranhão (termo judiciário), cidade a 586 km de Buriti/MA, respectivamente UANIS ROCHA RODRIGUES e HERMÍNIO PEREIRA GOMES FILHO, pela prática de atos de improbidade administrativa. Entre as condenações, a perda de função pública, caso exerçam; suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo (03 anos).
Ao ex-prefeito cabe ainda o pagamento de multa civil no valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário recebido à época dos fatos (2012). Já para o ex-presidente da Câmara de Vereadores a multa civil a ser paga corresponde a 03 (três) vezes o valor do salário recebido em 2010. Ambas as decisões encontram-se publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, edição 112/2017 (ver páginas 677 a 683).
As sentenças atendem a Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa movidas pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor dos ex-gestores. Na ação em que é réu o ex-prefeito (Processo nº 652.52.2013.8.10.0084), o MP relata que, quando no exercício da função de prefeito, Uanis deixou de encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão a prestação de contas referentes ao ano de 2012.
Sobre a alegação do ex-prefeito de que as contas foram efetivamente apresentadas depois do prazo estabelecido em lei, o magistrado afirma que não há provas nos autos da referida afirmação. “Não é possível aferir a real veracidade desse fato e nem mesmo em quanto tempo depois foram apresentadas as contas”, observa. E acrescenta: “A não apresentação de contas incide perfeitamente no conceito de dolo genérico, porquanto o requerido, ao se omitir nos seus deveres, age com a consciência plena das implicações legais a que incorre”.
Para o juiz, ao cometer as citadas irregularidades, o ex-gestor objetivou “invalidar o exame comparativo das despesas supostamente realizadas e dificultar a fiscalização da efetiva aplicação dos recursos que lhe foram destinados”.
Dolo - Mesma acusação (não apresentação de prestação de contas) pesa contra o ex-presidente da Câmara de Vereadores. Na ação movida em desfavor do réu (Processo nº 708.56.20118.10.0084) o MP afirma que o ex-gestor deixou de apresentar a prestação de contas relativa ao exercício de 2012 no prazo estabelecido pela lei.
Para o juiz, “não há que se falar em desconhecimento da obrigação de observância com os princípios, pois tal fato é de conhecimento público e notório. Aliás, qualquer homem médio sabe desse dever, quanto mais gestores públicos”, frisa.
Nas palavras do magistrado, não se pode definir como “mera irregularidade administrativa” o fato do ex-gestor ter enviado a prestação de contas ao TCU 08 (oito) meses depois do prazo.

Para o juiz, o “grande lapso temporal” demonstra que o ex-gestor agiu de má-fé e dolosamente. “Ora, o que justifica tamanho atraso se não a vontade de ferir a publicidade e transparência da Administração Pública? Mesmo sabendo que o prazo para a apresentação das contas era até 04/04/2011, é razoável um prazo de 08 (oito) meses para a confecção das mesmas?”, questiona o magistrado alertando para o fato de que “as contas deveriam estar prontas até essa data, ou seja, deveriam estar sendo confeccionadas muito antes do prazo legal. Portanto, é manifesto o dolo genérico de apresentação de contas ao arrepio do prazo legal, violando assim os princípios da publicidade e da transparência”, conclui.
(Da Asscom/TJMA)

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