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JUIZ CONDENA BANCO RURAL A PAGAR INDENIZAÇÃO A IDOSA POR EMPRÉSTIMO FEITO SEM AUTORIZAÇÃO

Fórum de Araioses. - Foto: Reprodução. 
O juiz da 1ª Vara de Araioses, Marcelo Fontenele Vieira, condenou o Banco Rural ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 1 mil) e dano material (R$ 1.437,00) a pessoa idosa e analfabeta que teve um empréstimo consignado feito sem sua autorização, no valor de R$ 755,41, quantia que não foi depositada em sua conta.
A consumidora alegou que em 2011 descobriu ter sido feito um empréstimo consignado em seu benefício sem sua autorização, mas não mencionou sobre o recebimento do valor do contrato. Em sua defesa, o banco alegou que não praticou nenhum ilícito; que o contrato foi firmado e que o valor do empréstimo foi disponibilizado para a idosa, sob a forma de ordem de pagamento.
Segundo os autos, em se tratando de ação negativa declaratória de inexistência de relação negocial, o ônus da prova incumbe ao suposto credor, no caso o Banco Rural, pois, do contrário, estaria sendo exigida da parte a produção de prova impossível. Nesse caso, a juntada da cópia do contrato não prova que ele tenha sido firma pela autora, já que no referido pacto não consta a firma da requerente, mas apenas a sua suposta impressão digital, acompanhada de duas testemunhas.
O juiz fundamentou que, em que pese constar a suposta digital da idosa no documento, mesmo que considerasse que ela houvesse firmado o tal contrato, este não foi celebrado por escritura pública e não há assinatura do procurador constituído por instrumento público, o que revelaria que o referido contrato, se existente, seria nulo.
“Não merece acolhida a tese de excludente de responsabilidade do banco réu, pois os descontos indevidos somente foram efetivados pelo INSS no benefício da autora, a partir de solicitação do banco, que não adotou as cautelas devidas para realizar o empréstimo, que, na verdade, tratava-se de fraude. Mesmo com a juntada da ordem de pagamento, tal documento não comprovaria a realização do negócio, nem que o valor lá inserido teria sido creditado na conta corrente da autora, já que se tratava de prova unilateral”, afirma o juiz na sentença.
O juiz concluiu que, se não restou comprovado a existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes então o banco-réu cometeu ilícito, passível de indenização por dano moral, pois desconta do benefício previdenciário da idosa, parcela referente a empréstimo consignado não contratado por ela.
A sentença do juiz Marcelo Fontenele Vieira determinou a desconstituição do contrato de empréstimo, determinando que o Banco Rural pague à autora, a título de dano material, a devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário da idosa, e o dano moral, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(Da Asscom/TJMA)

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