Irregularidades praticadas em processo de Concorrência/Convênio com a
Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID) resultaram na
condenação da ex-prefeita do Município de Bom Jardim (a 384 km de Buriti/MA), LIDIANE LEITE DA SILVA,
por ato de improbidade administrativa, conforme sentença do juiz Raphael Leite
Guedes (Comarca de Bom Jardim), de 12 de setembro.
A Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa foi ajuizada
pelo Município de Bom Jardim e Malrinete dos Santos Matos, contra Lidiane Leite
da Silva, com base nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
Conforme a sentença, a ex-prefeita foi condenada ao ressarcimento
integral do dano ao erário público, no valor total de R$ 998.691,27; à
suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos; ao pagamento de
multa civil de cem vezes o valor da remuneração recebida enquanto Prefeita
Municipal; à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo período de
três anos.
O juiz deixou de aplicar a perda da função pública, em razão de Lidiane
Leite não ocupar mais a chefia do Poder Executivo municipal. Já a suspensão dos
direitos políticos só deve acontecer com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Na análise dos autos, o juiz verificou que não foi executado o objeto da
Concorrência (nº 01/2013 - Convênio 019/2013/SECID) para pavimentação
asfáltica, execução de meios fios, sarjetas, passeios públicos e sinalização
vertical e horizontal na cidade de Bom Jardim. Também que não houve provas da
publicidade do processo licitatório no processo, o que viola o princípio da
publicidade dos atos administrativos e ao disposto na Lei 8.429/92.
VALORES
No decorrer do processo ficou provado que houve o recebimento de valores
nas contas municipais, nos valores: R$ 70 mil; R$ 420 mil; R$ 33,90; R$ 33,90;
R$ 33,90; R$ 254.609,57; R$ 253.980,00, totalizando o montante de R$ 998.691,27
(novecentos e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e
sete centavos), sem que as obras fossem realizadas, conforme comprovam as
fotografias juntadas ao processo.
As provas anexadas nos autos levaram o juiz a concluir que houve desvio
de verba pública destinada a melhorias para pavimentação nas ruas e passeios
públicos para uso unicamente pessoal, ocasionando prejuízo evidente ao erário
público e violação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
“Assim, restou comprovado nos
presentes autos os danos materiais causados, haja vista que a gestora não
empregou a verba pública destinada a melhoria nas ruas deste Município,
desviando-as para uso pessoal no valor de R$ 998.691,27 razão pela qual deve
ser condenada ao ressarcimento do referido montante, comprovados através de
extratos bancários...”, declarou o magistrado na sentença”.
Após transitada em julgado a sentença, o Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão (TRE/MA), bem como o cartório judicial desta Zona Eleitoral, serão
comunicados para fins da suspensão dos direitos políticos da ex-gestora.
(Do TJMA)
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