BURITI - Justiça condena ex-prefeito Neném Mourão e ex-secretário de Infraestrutura do Estado Ney Bello por Improbidade Administrativa
MP apontou
irregularidades em convênio para pavimentação asfáltica da cidade às vésperas
da eleição de 2006. Ambas vão
perder direitos políticos, pagar multa e ressarcir valores.
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Dupla do asfalto eleitoreiro de Buriti/MA nas eleições de 2006. |
O ex-prefeito de Buriti, FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURÃO,
vulgo “Neném Mourão”, e o ex-Secretário
de Infraestrutura do Estado do Maranhão, NEY
DE BARROS BELLO, foram condenados por ato de improbidade administrativa. A
sentença foi proferida pelo juiz José Pereira Lima Filho, Titular da Comarca de
Buriti, que julgou ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça contra
ambos, devido aos atos de improbidade praticados em
convênio para obras de pavimentação asfáltica das ruas da cidade às
vésperas da eleição de 2006.
A pena contra os dois prevê
a suspensão dos direitos políticos, o ressarcimento integral do dano causado ao
erário no valor de R$ 158.387,78, acrescido de juros moratórios e correção
monetária a contar de outubro de 2006, pagamento de multa civil equivalente a três
vezes o valor do dano, perda de função pública, caso exerçam, e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Na a ação civil pública, o
Ministério Público demonstrou várias irregularidades no convênio estabelecido entre
o Estado e o Município de Buriti, entre elas:
a) celebração do convênio em data
posterior ao início da execução das obras: "(...) o convênio nº. 836/2006, de 10 de novembro de 2006, é
extemporâneo ao início das obras, as quais, como visto, iniciaram-se
comprovadamente pelo menos em 24 de outubro de 2006, ou seja, pelo menos duas
semanas antes";
b) formalização de convênio sem plano de
trabalho (o que lhe foi
apresentado não possuía data ou assinatura);
c) ausência de publicação do plano de
trabalho (inexistente);
d) destinação indevida de
recursos para a pavimentação, já
que "(...) o asfalto foi simplesmente depositado por sobre o calçamento
das vias (...)", sendo que a existência de calçamento foi ignorada pelo
orçamento, no qual restou consignada a existência de piçarra, tendo sido pago
por um serviço que "efetivamente não foi feito e nem era necessário, posto
que as ruas já eram pavimentadas por calçamento, e não piçarradas (...)";
e) ausência de vistoria do local de realização
das obras do convênio;
f) inexistência de licitação e contrato
administrativo
g) falta de publicidade de qualquer ato
relativo ao convênio;
h) irregularidades na execução orçamentária;
g) o saque no valor de R$ 12.137,00,
fracionado em dois cheques (850001 e 850002), que foram emitidos e sacados pelo demandado Francisco Evandro,
causando enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, além de ser crime; e
h) emissão de cheques fora do prazo previsto
em contrato.
Na época da ação, em 2007, o MP chegou a
pedir a indisponibilidade dos bens dos réus, quebra de sigilo fiscal e bancário,
além do afastamento do então prefeito do cargo. A justiça negou o afastamento
de Neném Mourão, mas quebrou seu sigilo fiscal e bancário. Já em relação a Ney
Bello, a justiça não conseguiu localizá-lo.
“A realidade demonstra que FRANCISCO
EVANDRO (então Prefeito de Buriti) e NEY DE BARROS BELLO (então Secretário de
Infraestrutura do Estado do Maranhão) simplesmente descumpriram todo o
arcabouço normativo relativo a Licitações, Contratos, Responsabilidade Fiscal e
Finanças Públicas. Restou cabalmente demonstrada a prática dos atos descritos
na petição inicial”, sentenciou a juiz.
Em
sua defesa, o ex-gestor Neném Mourão reconheceu que o convênio
foi celebrado posteriormente à execução da obra nele prevista. Entretanto, alegou
que “ não agiu de má-fé”, tendo "aceitado o asfalto para melhoria do
povo de Buriti": “(...) em que
pese ter recusado a assinar tal convênio, lhe foram oferecidas outras obras
para o município, caso concordasse em assiná-lo, e prestasse contas do valor
repassado para a conta do município. Dessa forma, diante das propostas de
melhorias para a população de Buriti, o Prefeito e ora requerido assinou o
convênio dia 20 de novembro de 2006, o qual foi publicado no Diário Oficial dia
16 de novembro, cujo valor do convênio foi creditado no dia da assinatura, ou
seja, dia 10".
No entendimento do
juiz, defender a
legalidade da celebração de um "convênio" entre o Estado do Maranhão
e o Município de Buriti após a realização da obra parece impossível.
“Destaque-se que o réu FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURÃO admitiu
como verdadeiro fato contrário ao seu interesse, negando apenas a consequência
jurídica de sua prática. Realmente, reconheceu que o convênio foi celebrado
posteriormente à execução da obra nele prevista, pouco antes das eleições
gerais do ano de 2006. ”
O magistrado concluiu que a
celebração do Convênio nº. 836/2006 (datado de 10 de novembro de 2006) após duas
semanas de início das abras tinha "intenção manifestamente eleitoreira,
especialmente pelas proximidades das eleições gerais" e anotou, na sentença, que os
réus praticaram, em coautoria, as três modalidades de atos de improbidade
administrativa previstas na legislação, a saber: atos de enriquecimento
ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os
princípios da administração.
A
sentença pode ser consultada às páginas 835 a 837 do Diário da Justiça
Eletrônico (DJE), edição 167/2018 publicado no dia 17 de setembro de 2018.
Toma, vagabundo!!!
ResponderExcluirDe novo neném mourao. Pois tu não é gente. Não sei como conseguir tantos processos seguidos, isso é realmente uma grande façanha
ResponderExcluirIsso é só o começo
ResponderExcluirSerá que ainda tem mais? Pois não é cristão
ResponderExcluirNunca mais vi aquele jumento aleijado, neném mourao tá devendo algo pra ele
ResponderExcluirque menino malino pra querer mexer nas coisas.
ResponderExcluirNaldo vai bt record
ResponderExcluirrapaz esse nenê é
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