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BURITI - Justiça condena ex-prefeito Neném Mourão e ex-secretário de Infraestrutura do Estado Ney Bello por Improbidade Administrativa


MP apontou irregularidades em convênio para pavimentação asfáltica da cidade às vésperas da eleição de 2006.  Ambas vão perder direitos políticos, pagar multa e ressarcir valores.
Dupla do asfalto eleitoreiro de Buriti/MA nas eleições de 2006.
O ex-prefeito de Buriti, FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURÃO, vulgo “Neném Mourão”, e o ex-Secretário de Infraestrutura do Estado do Maranhão, NEY DE BARROS BELLO, foram condenados por ato de improbidade administrativa. A sentença foi proferida pelo juiz José Pereira Lima Filho, Titular da Comarca de Buriti, que julgou ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça contra ambos, devido aos atos de improbidade praticados em convênio para obras de pavimentação asfáltica das ruas da cidade às vésperas da eleição de 2006.  
A pena contra os dois prevê a suspensão dos direitos políticos, o ressarcimento integral do dano causado ao erário no valor de R$ 158.387,78, acrescido de juros moratórios e correção monetária a contar de outubro de 2006, pagamento de multa civil equivalente a três vezes o valor do dano, perda de função pública, caso exerçam, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Na a ação civil pública, o Ministério Público demonstrou várias irregularidades no convênio estabelecido entre o Estado e o Município de Buriti, entre elas:
a) celebração do convênio em data posterior ao início da execução das obras: "(...) o convênio nº. 836/2006, de 10 de novembro de 2006, é extemporâneo ao início das obras, as quais, como visto, iniciaram-se comprovadamente pelo menos em 24 de outubro de 2006, ou seja, pelo menos duas semanas antes";
b) formalização de convênio sem plano de trabalho (o que lhe foi apresentado não possuía data ou assinatura);
c) ausência de publicação do plano de trabalho (inexistente);
d) destinação indevida de recursos para a pavimentação, já que "(...) o asfalto foi simplesmente depositado por sobre o calçamento das vias (...)", sendo que a existência de calçamento foi ignorada pelo orçamento, no qual restou consignada a existência de piçarra, tendo sido pago por um serviço que "efetivamente não foi feito e nem era necessário, posto que as ruas já eram pavimentadas por calçamento, e não piçarradas (...)";
e) ausência de vistoria do local de realização das obras do convênio;
f) inexistência de licitação e contrato administrativo
g) falta de publicidade de qualquer ato relativo ao convênio;
h) irregularidades na execução orçamentária;
g) o saque no valor de R$ 12.137,00, fracionado em dois cheques (850001 e 850002), que foram emitidos e sacados pelo demandado Francisco Evandro, causando enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, além de ser crime; e
h) emissão de cheques fora do prazo previsto em contrato.

Na época da ação, em 2007, o MP chegou a pedir a indisponibilidade dos bens dos réus, quebra de sigilo fiscal e bancário, além do afastamento do então prefeito do cargo. A justiça negou o afastamento de Neném Mourão, mas quebrou seu sigilo fiscal e bancário. Já em relação a Ney Bello, a justiça não conseguiu localizá-lo.
“A realidade demonstra que FRANCISCO EVANDRO (então Prefeito de Buriti) e NEY DE BARROS BELLO (então Secretário de Infraestrutura do Estado do Maranhão) simplesmente descumpriram todo o arcabouço normativo relativo a Licitações, Contratos, Responsabilidade Fiscal e Finanças Públicas. Restou cabalmente demonstrada a prática dos atos descritos na petição inicial”, sentenciou a juiz.
Em sua defesa, o ex-gestor Neném Mourão reconheceu que o convênio foi celebrado posteriormente à execução da obra nele prevista. Entretanto, alegou que “ não agiu de má-fé”, tendo "aceitado o asfalto para melhoria do povo de Buriti": “(...) em que pese ter recusado a assinar tal convênio, lhe foram oferecidas outras obras para o município, caso concordasse em assiná-lo, e prestasse contas do valor repassado para a conta do município. Dessa forma, diante das propostas de melhorias para a população de Buriti, o Prefeito e ora requerido assinou o convênio dia 20 de novembro de 2006, o qual foi publicado no Diário Oficial dia 16 de novembro, cujo valor do convênio foi creditado no dia da assinatura, ou seja, dia 10".
No entendimento do juiz, defender a legalidade da celebração de um "convênio" entre o Estado do Maranhão e o Município de Buriti após a realização da obra parece impossível.  “Destaque-se que o réu FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURÃO admitiu como verdadeiro fato contrário ao seu interesse, negando apenas a consequência jurídica de sua prática. Realmente, reconheceu que o convênio foi celebrado posteriormente à execução da obra nele prevista, pouco antes das eleições gerais do ano de 2006. ”
O magistrado concluiu que a celebração do Convênio nº. 836/2006 (datado de 10 de novembro de 2006) após duas semanas de início das abras tinha "intenção manifestamente eleitoreira, especialmente pelas proximidades das eleições gerais" e anotou, na sentença, que os réus praticaram, em coautoria, as três modalidades de atos de improbidade administrativa previstas na legislação, a saber: atos de enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da administração.
A sentença pode ser consultada às páginas 835 a 837 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), edição 167/2018 publicado no dia 17 de setembro de 2018.

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