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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Ex-prefeita de Bom Jardim Lidiane Leite e mais três réus são condenados por fraude em licitação


A ex-prefeita de Bom Jardim, LIDIANE LEITE DA SILVA, seu ex-companheiro, HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS, a empresa PETLAS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, e seu proprietário RAIMUNDO ANTONIO CARLOS MENDES, foram condenados pelo juiz Bruno Barbosa Pinheiro, titular da comarca de Bom Jardim, por fraude em licitação - ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.
Lidiane e os outros réus terão de ressarcir ao Município o valor de R$ 915.074,57 corrigido com juros e correção monetária desde a prática do ato; terão os direitos políticos suspensos por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão; não poderão contratar com o Poder Público, nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos; e ainda, pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor do dano.
Os réus foram denunciados pelo Ministério Público em Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa sob a acusação de comandarem um esquema de fraude com desvio de R$ 915.074,57, na contratação da empresa para obra de asfaltamento, sem execução do serviço.Segundo o MPE, a fraude teria ocorrido na licitação referente ao contrato forjado celebrado por meio da Concorrência nº 01/2013, em que os réus participaram de esquema fraudulento, cada um com uma função específica.
Lidiane Leite, a ex-prefeita, assinaria os documentos necessários para transparecer a legalidade do Pregão; Humberto Dantas, companheiro de Lidiane na época, seria o responsável por determinar quem seria contratado para participar da Comissão de Licitação do Município, informando o que ele queria de cada um, e Raimundo Antonio Carlos Mendes, proprietário da empresa ganhadora, agiria em conluio com os demais para se beneficiar das verbas que seriam destinadas ao Município por meio do contrato celebrado entre sua empresa, “Petlas Construções e Serviços” e o Município.
A empresa teria, ainda, realizado uma transferência bancária à empresa “A. O. da Silva e Cia LTDA”, que está sendo processada judicialmente na Comarca por ter supostamente promovido desvios de recursos públicos na gestão de Lidiane Leite da Silva, e cujo representante foi denunciado por intermediar fraudes em licitações, sempre indicando empresas para vencerem as licitações realizadas neste município.
IRREGULARIDADES
Com base na documentação juntada ao processo, o juiz comprovou diversas irregularidades cometidas pelos réus, como ausência de publicação do edital resumido em jornal de grande circulação; ausência de pareceres técnicos e jurídicos; ausência de comprovação da publicação do extrato do contrato na imprensa oficial; apresentação dos documentos de habilitação da única empresa concorrente apresentado em momento posterior ao início da sessão e ausência de comprovante de empenho para atender as despesas do contrato.
Segundo o juiz, ficou demonstrado que os demandados forjaram uma licitação, tendo em vista que, mediante fraude, frustraram a licitude do processo licitatório, ao fingir uma competição que, na verdade, não existiu, por conta das manobras realizadas por eles. “Ademais, para extirpar qualquer dúvida quanto à prática de ato de improbidade pelos demandados, basta verificar que o objeto contratado sequer foi realizado em sua integralidade, sendo fato público e notório que nenhum asfaltamento, meios-fios, sarjetas e sinalização vertical e horizontal foram realizados na gestão de Lidiane Leite Silva”, frisou.
Na fundamentação da sentença o juiz ressaltou que a ordem jurídica brasileira traz uma série de mecanismos que preveem o controle sobre a aquisição de bens e serviços por parte dos órgãos públicos, por meio da Lei nº 8.666/93, que, em seus dois primeiros artigos, resume que gestores públicos deverão seguir referida norma para a formalização de contratos.
“A fraude levada a efeito pelos requeridos acarretou na ausência de competitividade do certame, causando prejuízo à municipalidade por impedi-la de escolher a melhor proposta dentre os licitantes, bem como pela alta quantia contratada, muito além da necessidade do Município”, finalizou o magistrado.

Do TJMA

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