Prefeita de Anapurus Vanderly Monteles, o partido do seu esposo Ivanilldo Monteles e aliados são alvos de representação por propaganda política irregular; a multa eleitoral pode variar entre R$ 20.000,00 e R$ 100.000,00
O Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, em Anapurus, entrou no último dia 27 de setembro com uma representação ELEITORAL POR PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA contra o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), representado pela sua presidente Vanderly Monteles, prefeita do município que concorre à reeleição, contra o partido REPUBLICANOS, representado por seu presidente Ivanildo Monteles, esposo da prefeita, e contra Maria Lucia Salutino Sousa, atual vice-prefeita e pré-candidata ao mesmo cargo.

Na
representação, o PSDB acusa os representados de convidaram, por meio de carros
de som PAREDÃO DE SOM SEMELHANTE A MINITRIO, toda a população anapuruense para
a Convenção Partidária de escolha dos candidatos às Eleições de 2020, que foi
realizada no dia 19 de setembro de 2020, das 09 às 17h, na quadra poliesportiva
Lindosvaldo Sá.
Num
vídeo apresentado, fica evidenciado o
anúncio do evento intrapartidário pelo paredão de som semelhante a minitrio, o
que caracterizaria a propaganda extemporânea realizada pelos representados e, também,
comprova que o veículo circulou pela cidade, reproduzindo os seguintes
dizeres: “[...] É hoje, é hoje, das 9hs às 17 hs, e você é o nosso
convidado especial para esse grande evento a maior convenção da história de
Anapurus, e os partidos Movimento 65 e Republicanos convida você filiados e não
filiados correligionários e o povo em geral, para esse grande evento. É hoje,
então tá todo mundo convidado para este grande...” .
O
advogado eleitoralista do PSDB, Ormanne Fortes, explica que os representados “divulgaram
o número 65 com exagerada exposição igualmente numa campanha eleitoral, usando
palavras mágicas ‘Movimento 65’, número que, inevitavelmente, será a
marca da caminhada da pré-candidata, mesmo porque na hora de votar a urna
eletrônica reconhece é o voto pelo número, por exemplo, o propalado mote ‘é 65’.”
“O
vídeo mostra que o locutor não faz referência ao número 10 do partido
republicanos, visto que a intenção foi de divulgar o apenas número 65, pelo
qual a terceira e a quarta representadas concorrem.”, completou o
advogado eleitoralista.
“Constata-se,
de fato, o evento teve êxito em aglomeração de pessoas não filiadas em razão se
realizado da forma anunciada no Facebook e principalmente pelo carro de som,
uma vez que o carro de som que propalou um convite à população e não o edital
de convocação aos filiados, logo percebe-se a existência de propaganda
eleitoral extemporânea, pois, a propaganda por imperativo da lei deveria ter
sido dirigida tão somente a um grupo específico de eleitores, com visibilidade
interna, em aconchego partidário ou “intramuros”, mesmo porque a Lei das
Eleições (LE, art. 36, § 1º) é taxativa ao prevê que na quinzena anterior
à convenção partidária, é permitida a realização da propaganda com a finalidade
de convencer os demais filiados.”, aponta a Representação.
“Afinal,
o carro percorreu a cidade inteira convidando à população o número das
representadas pré-candidatas, meio pelo qual teve objetivo de promover e atrair
adeptos e por conseguintes votos. É forçoso constatar que a utilização de carro
de som convidando toda a população à convenção partidária das agremiações
representadas, o que, por si só, é irregular, uma vez que estes são proibidos
como forma autônoma de propaganda, sendo facultada a sua utilização somente
durante a realização de carreatas, caminhadas e passeatas ou durante a
realização de reuniões ou comícios, mantidas as restrições quanto ao horário e
à distância de órgãos públicos, hospitais e escolas, quando em funcionamento (§
3º do art. 15 da Resolução TSE nº 23.610/2019).]”, continua.
É
desta observação que a representação do PSDB
mostra ter confirmado que a convenção partidária foi precedida de uma
carreata e passeata saindo da casa da primeira representada Wanderly Monteles,
daí depreende - se uma série de irregularidades que demonstram, por certo, que
o evento teria sido todo arquitetado com o fim de se antecipar a campanha
eleitoral.
Inúmeras
pessoas compareceram presencialmente à Convenção e tiveram amplo acesso à
propaganda que estava sendo veiculada no local, as quais deveriam se destinar,
nos termos da legislação vigente, aos convencionais. Vale ressaltar que o
conteúdo veiculado na Convenção, logicamente, também não se restringiu aos
munícipes presentes, já que foi divulgada pelo facebook de blog local. Logo,
conclui o autor da peça, “claríssimo,
ficou que a veiculação transbordou os contornos previstos em lei, ou seja,
a propaganda não teve como destinatário final o filiado da agremiação
partidária e sim a população em geral, o verdade pela legislação eleitoral, e
por lógica gerou proveito por ocasião do início da disputa eleitoral, criando,
entre os eleitores, a sensação de que já se conhece a candidata e o número pela
qual concorrerá, facilitando a assimilação de suas propostas, e, por
conseguinte, desequilibrando a disputa e ferindo o princípio da isonomia, que
orienta todo o processo eleitoral. Com toda essa exposição caracterizada de
forma escancarada a prática de propaganda eleitoral extemporânea pelos representados,
surgiu a necessidade de ajuizamento e a procedência da reclamação eleitoral.”
Aos
representados cabe, nos termos do § 5º do artigo 96 da Lei nº 9.504/97, apresentar
defesa no prazo legal. Se comprovados os fatos, pode ser imposta multa aos
demandados, tudo nos termos do § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/97 que diz: “A
violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.
Somada
aos quatro representados, a possível multa requerida poderá ser no valor total
entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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