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JUSTIÇA PROÍBE USO EM PROPAGANDA ELEITORAL DE PAREDÃO DE SOM DE CAMPANHA À REELEIÇÃO DA PREFEITA DE ANAPURUS VANDERLY MONTELES, FLAGRADO EM IRREGULARIDADE ELEITORAL NA ZONA RURAL

  Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária é de 10.000,00 (dez mil reais). Juiz também determinou à PM que faça apreensão do veículo em caso de uso irregular em propaganda.

 Candidata à reeleição Vanderly tem colecionado  derrotas por irregularidades eleitorais  - Foto: Arquivo web.

A candidata à reeleição da cidade de Anapurus, VANDERLY MONTELES e sua vice MARIA LUCIA SALUTINO SOUSA, obtiveram mais uma derrota na Justiça Eleitoral. Uma nova REPRESENTAÇÃO proposta pela coligação “ANAPURUS PARA TODOS em face da coligação “O TRABALHO CONTINUA” foi acatada pelo juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da 24ª Zona Eleitoral, que decidiu por proibir a utilização de paredão de som - MINITRIO (carro de som Hilux cabine dupla branco) em propaganda eleitoral  da campanha de  Vanderly Monteles, flagrado em uso irregular, inclusive com propaganda depreciativa visando desqualificar a imagem do candidato de oposição Júlio César, na zona rural daquela cidade.

De acordo com a REPRESENTAÇÃO, assinada pelo advogado eleitoralista da Coligação ANAPURUS PARA TODOS Ormanne Fortes Menezes Caldas as informações contidas  nos vídeos apresentados comprovam que o veículo circulou de forma autônoma, reproduzindo jingles da propaganda eleitoral dos representados pelo povoado Carnaúba, “justamente no mesmo dia que no povoado vereda que fica ligado ao povoado Carnaúba houve a inauguração do poço artesiano construído pela prefeitura municipal de Anapurus, inclusive as imagens mostram como de praxe o esposo da prefeita Ivanildo Monteles inaugurando uma obra pública, entretanto este não exerce qualquer função pública na  prefeitura municipal, mesmo assim  é o ‘inaugurador’ das obras do município.”

“Assim, restou caracterizada de forma escancarada a prática de propaganda eleitoral irregular pelos representados, da utilização irregular do carro de som em desacordo com a normatização da propaganda eleitoral, impõe-se o ajuizamento e a procedência deste pedido de providencias. Logo, consoante os fundamentos dispostos na legislação eleitoral e jurisprudencial, somada as informações evidenciadas nos videos, restou apurado o uso irregular de carro de som pelas representadas em seu favor, visto que o paredão de som(minitrio) percorreu povoado inteiro na zona rural divulgado à população jingles dos representados, meio pelo qual teve objetivo de promover e atrair adeptos e por conseguinte votos.”, explica a peça de representação.

Em sua decisão, o juiz Karlos Mota afirma que o pedido liminar merece acatamento, pois ficou constatado  pelos vídeos anexados à inicial em ID 37426152 e 37426153 a circulação de uma caminhonete branca transitando pelas ruas de Anapurus-MA, puxando um aparelho de som, sem que esteja engajada em carreata ou passeata, divulgando jingles de campanha da candidata VANDERLY MONTELES.  Para o magistrado, as provas colacionadas demonstram que o veículo estava a serviço da COLIGAÇÃO requerida em ato de propaganda eleitoral e a utilização de carro de som/minitrio estava afrontando o disposto no art. 39, §10º e §11º da lei 9504/97:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(....)

§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.

§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

Diante dos fatos,  o juiz  deferiu, em parte, o pedido liminar para determinar que a Coligação O TRABALHO CONTINUA, Vanderly de Sousa do Nascimento Monteles e Maria Lucia Salutino Sousa,  “se abstenham de utilizar o veículo caminhonete Hilux, cor branca, ou qualquer outro, munido da aparelhagem de som, para fins de propaganda eleitoral, exceto em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.”

 Em caso de descumprimento, ficou arbitrada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por utilização indevida. O magistrado ainda determinou comunicação à guarnição da polícia militar em Anapurus-MA para que proceda à apreensão do referido veículo caso seja constatada sua utilização irregular para fins de propaganda eleitoral com a imediata comunicação a este Juízo.  Os representados podem apresentar defesa, no prazo de 2 (dois) dias.

 VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO




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