Pacovan, ex-prefeito, empresários e laranjas vão levar de 8 e 10 anos de prisão
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A 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha condenou
o empresário Josival Cavalcante da Silva, conhecido como “Pacovan” e mais 21
réus denunciados pelo Ministério Público estadual por crimes contra a ordem
tributária, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa, que seriam
praticados por meio de postos de gasolina em São Luís e no interior do Estado,
da rede “Nosso Posto”.
A sentença do juiz Ronaldo Maciel, titular da
vara exclusiva de processamento e julgamento dos crimes de organização
criminosa, com mais de 500 páginas, foi emitida na véspera do recesso
judiciário, em 18 de dezembro, e acolheu, parcialmente, os pedidos do
Ministério Público estadual de condenação dos 22 réus e reparação dos danos
causados por suas condutas ilícitas e perda de bens e valores envolvidos nos
crimes.
No julgamento do caso, o juiz constatou a
existência dos elementos que configuram o crime de organização criminosa
regulamentado na Lei nº 12.850/2013 (Define organização criminosa e dispõe
sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais
correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado), identificando os requisitos
de “estrutura ordenada, divisão de tarefas, estabilidade e permanência” das
práticas delituosas atribuídas ao grupo.
Josival Cavalcante da Silva, o Pacovan,
identificado como líder do grupo, foi condenado a dez anos, oito meses e 15
dias de reclusão. Edna Maria Pereira (ex-companheira de Pacovan) e José Etelmar
Carvalho Campelo (contador) foram condenados a oito anos e três meses de
reclusão. Geraldo Valdônio Lima da Silva (o “Mamãe”), Francisco Xavier Serra
Silva, Jean Paulo Carvalho Oliveira e Thamerson Damasceno Fontinele receberam
oito anos de reclusão e sete meses de detenção.
Simone Silva Lima (Empresa “Serra Caminhões)
e Renato Lisboa Campos (ex-prefeito de Bacabal) foram condenados a oito anos de
reclusão, e um ano de detenção. Também foram penalizados com oito anos de
reclusão os demais réus Rafaely de Jesus Souza Carvalho, Júnior de Andrade
Silva, João Batista Pereira (o “JB”), Lourenço Bastos da Silva Neto (contador),
Sâmia Lima Awad, Kellia Fernanda de Sousa Duailib, Manassés Martins de Sousa (o
“Bob”). Receberam a mesma pena Ilzenir, Creudilene e Creudiane Souza Carvalho,
Auriléia de Jesus Froz Moraes, Manuel Santos da Silva e Adriano Almeida Sotero
– considerados “laranjas” no esquema.
A INVESTIGAÇÃO
As investigações tiveram início em 2015 e
demonstram a existência de movimentações atípicas praticadas pela organização
criminosa desde o ano de 2012. Interceptações telefônicas realizadas até 2017
apontaram a existência das condutas praticadas pelos membros do grupo.
Foram esclarecidos na ação penal o
funcionamento de esquema de agiotagem e o modus operandi da organização
criminosa, com recrutamento de pessoas para a constituição de empresas
individuais ou em sociedade; branqueamento de capitais de origem ilícita por
meio de uma atividade lícita (empresas de revenda de combustível,
material de construção e veículos) que movimentam vultosas quantias de
origem ilegal; revenda de mercadorias não declaradas ao fisco (sonegação
fiscal) e atividades paralelas criminosas, como a prática de usura, com
envolvimento de políticos ou candidatos a cargo eletivos.
O esquema contava com a atuação de
profissionais de contabilidade voltada à constituição de empresas em nome de
laranjas, que detinham o controle e o conhecimento das irregularidades
financeiras ocorridas nas empresas.
A DENÚNCIA
Segundo o Ministério Público, a empresa Nosso
Posto Joyce II, constituída em 2014, com capital de 100 mil reais, administrada
por PACOVAN e formalmente de propriedade dos denunciados Rafaely Carvalho e
Júnior de Andrade Silva, registrou entre maio e dezembro de 2014 movimentação
financeira típica, acima de sua capacidade financeira, com aplicações de R$
11.558.000,00 e faturamento de R$ 8.715.952,26, demonstrando a prática de
crimes contra a ordem tributária associado ao branqueamento de capitais.
Consta ainda que a empresa participa dos
grupos empresariais “Gasóleos Santa Teresinha” e “Comércio de Derivados de
Petróleo Joyce”, os quais tiveram faturamento, no mesmo período, de R$ 3.672.585,18
e R$ 19.880.208,00, demonstrando inconsistência entre o fluxo regular de
valores da referida atividade comercial – venda de combustível e derivados, com
distorções de valores transitados e registrados nas contas bancárias da
empresa.
Ainda de acordo com a denúncia, houve um
fluxo intenso de valores em curto espaço de tempo, além de recebimento de
recursos de diversas prefeituras do Maranhão, como Nova Olinda, Bela Vista, Pio
XII, Afonso Cunha, Santa Rita, Serrano do Maranhão, Água Doce e Magalhães de
Almeida. Além disso, ficou demonstrada a existência de transferência de
dinheiro pela empresa a pessoas físicas ligadas a prefeituras municipais, como
prefeitos, secretários e servidores em geral.
A denúncia também aponta inconsistências em
relação a pessoas jurídicas identificadas nas movimentações financeiras
mantidas com o “Nosso Posto Joyce II”, que comprovam o cometimento de crimes de
lavagem de dinheiro, como as empresas BFX Construções e Comércio, PG Mineração
e Engenharia, CS Oliveira e Comércio-ME e Lastro Engenharia e Incorporações.
As provas da materialidade e da autoria foram
sustentadas em um conjunto de provas com informações do sistema INFOSEG,
declarações prestadas na investigação policial, registros de ocorrências, laudo
de perícia criminal, interceptações telefônicas, interrogatórios de acusados e
declaração de testemunhas em juízo, relatório de análise fiscal e de
levantamento de imóveis, dentre outros documentos.
A SENTENÇA
Na sentença, o juiz constata que o modus
operandi empregado pelos denunciados revelou a existência de “uma forte
organização criminosa, estável e permanente”, e a “estreita ligação entre seus
integrantes com a finalidade de cometer diversos crimes, como lavagem de
dinheiro, usura, crime tributário, e crimes contra a ordem econômica”.
Cada um dos integrantes do grupo criminoso
exercia atividades específicas, de acordo com suas habilidades e
aproveitamento, conforme as funções que exerciam nas respectivas empresas às
quais estavam ligados, pertencentes ao grupo liderado por Pacovan, cooperando
para o todo criminoso.
“...A organização criminosa, em sua atuação,
tinha como principal objetivo a obtenção de vantagem de qualquer natureza, tais
como dinheiro, imóveis, gados, veículos, dentre outros”, declarou o juiz na
sentença.
Ronaldo Maciel esclareceu que, embora havendo
“necessidade e urgência”, deixou de decretar a prisão preventiva de Pacovan
para impedir a continuidade das condutas criminosas, por falta de requerimento
do Ministério Público, nas alegações finais da ação. O juiz explicou que a
falta do pedido não se deve à inércia do MP, mas pelo fato de a prisão do
empresário, por crimes semelhantes (pela polícia federal, em 03/12/20) ter
ocorrido somente depois da conclusão do processo para sentença, e, embora
existindo o fato novo (a prisão dele) - o que justificaria a decretação, por
ser fato público e notório, mesmo não existindo nos autos - deixou de
decretar a prisão de Pacovan devido ao impedimento de natureza processual.
O Código de Processo Penal, com as alterações
realizadas pelo pacote anticrime (Lei 13.964/2019), passou a exigir, em seu
artigo 311, o requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade
policial, mesmo na fase judicial, impedindo a decretação de prisão de ofício
pelo magistrado.
Quanto aos demais réus, que se encontram
respondendo à ação penal em liberdade, o juiz também não viu motivos para a
decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, porque essa ordem
decorreria apenas da fase processual, o que configuraria prisão decorrente de
sentença condenatória recorrível, já eliminada do ordenamento jurídico.
Com relação aos bens
sequestrados/apreendidos, inclusive os veículos que se encontram na posse dos
acusados, o juiz decretou o perdimento desses bens e, após o trânsito em julgado
da sentença, que sejam entregues no depositário público do Estado, para que
sejam avaliados e vendidos em hasta pública.
O juiz determinou, ainda, o envio de cópia da
sentença à Agência Nacional do Petróleo – ANP, órgão regulador das atividades
que integram as indústrias de petróleo e responsável pela fiscalização das
empresas concessionárias de venda de petróleo.
Assessoria de Comunicação – Asscom/CGJMA
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