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O SISTEMA NORMATIVO PARA A EDUCAÇÃO AMBIENTAL. * Por Benedito Ferreira Marques


    Sem exacerbação otimista, creio que a questão ambiental em nosso País ganhou consenso na compreensão coletiva de que todos os cidadãos   brasileiros devem se preocupar com a preservação e conservação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações. O que talvez nem todos sabem é a distinção conceitual das palavras preservação e conservação, invariavelmente empregadas como sinônimos. O certo é que não têm o mesmo significado. Grosso modo, preservar é manter a natureza intocável, enquanto conservar significa utilizar os recursos naturais de forma responsável, ou seja, explorá-los de forma sustentável. É dizer: a preservação significa manter a natureza tal como se encontra, enquanto a conservação desafia o homem a conviver com ela.

  Também não é raro confundir-se meio ambiente e ecologia, como se tivessem o mesmo sentido. Não têm. Em linguagem simples, buscando alcance abrangente, independentemente do nível de escolaridade, a ecologia é uma ciência, ramo da Biologia  que estuda os seres vivos e suas interações com o meio ambiente em que vivem. Bem por isso, o legislador infraconstitucional foi compelido a definir o meio ambiente, como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, cultural e urbanística que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (Resolução CONAMA n°306, de 05.7.2003).

         Essa aparente confusão terminológica explica-se a partir do mandamento contido no principal preceito da Constituição Federal (art. 225), que alberga princípios e regras norteadores para a solução dos problemas ambientais em suas diferentes variáveis. Consoante tal preceito, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Esse é o comando normativo de toda essa matéria, que se espraia em parágrafos e incisos, versando especificidades. Não é exagero dizer-se que o Direito Ambiental está ancorado nesse preceito constitucional, no qual se apoia toda a disciplina jurídica infraconstitucional.

         Para os operadores do direito - e até mesmo para estudiosos de outras áreas de conhecimento -, não é difícil assimilar a teoria consagrada no positivismo constitucional, segundo a qual o sistema normativo é composto de princípios e de regras; aqueles são considerados “pontos de partida” para a investigação e busca de conhecimento científico em suas diferentes nuances, enquanto as regras se consubstanciam nas leis, em todos os seus graus hierárquicos (Constituição, leis complementares, leis ordinárias, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias etc). Norma é o gênero de que são espécies os princípios e as regras. O que os distingue, substancialmente, é que os primeiros são imutáveis, enquanto as regras não o são. Uma simples vírgula pode mudar inteiramente o sentido de uma regra, enquanto norma. Havendo conflito entre princípios, a solução há de ser encontrada em “juízos de ponderação”, porque um não anula o outro, diferentemente das regras, cujos sentidos podem ser alterados por uma simples aposição de palavras em   sua redação. Exemplificando=se, se se coloca uma placa num jardim (público ou privado) com o0s dizeres “é proibido pisar a grama”, isso é uma regra. Mas, se se coloca outra com os dizeres “é permitido pisar a grama”, isso também é uma regra que anula a primeira. Se se atentar bem, essas regras se inspiram nas concepções de “preservar” (manter o status quo) e “conservar” (sustentabilidade).

         À luz desse raciocínio, não se concebe que leis casuístas afrontem princípios, por sua natureza imutáveis. Exemplificativamente, o Supremo Tribunal Federal não admitiu a ideia de “marco temporal” para a demarcação dos territórios dos povos indígenas, porque se baseou em um   princípio, qual seja, o do indigenato.  Ainda que o Congresso Nacional queira introduzir na ordem jurídica o discutido marco temporal, através de Projeto-de-lei, – ou mesmo através de emenda à Constituição -, é possível sustentar a inconstitucionalidade da inovação legal, porque a mesma Carta Magna desautoriza emendas que possam atingir direitos fundamentais. No caso, é possível classificar os direitos fundamentais como cláusulas pétreas. O direito dos povos indígenas de terem seus territórios demarcados, a meu pensar, podem ser classificados como direitos fundamentais, se não por expressa disposição constitucional, pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

         Nessa perspectiva, é de fácil compreensão a razão por que o legislador constituinte situou o meio ambiente e a ecologia como valores distintos, sem retirar a estreita simetria entre eles.  Pode-se dizer que o equilíbrio ecológico densifica o meio ambiente, a que todos os cidadãos têm direito. Contudo, a sustentabilidade desse direito depende do Poder Público e da coletividade, em sintonia obrigatória, visando à melhor qualidade de vida para as atuais e futuras gerações.

         É nesse contexto que a Educação Ambiental mereceu a Lei n°9.795/1999, para condensar a disciplina jurídica da matéria em seus diferentes ângulos. Aliás, essa auspiciosa lei contempla os princípios básicos da Política Nacional da Educação Ambiental. Se tais princípios se confundem com regras (hipótese factível), o que importam são as balizas estabelecidas para os objetivos nela delineados.

         Entre os oito (8) princípios elencados, destaca-se o da sustentabilidade, corporificada no conceito de conservação, isto é, a exploração econômica dos recursos naturais há de ser com sustentabilidade. Para tanto, é necessário que todos assimilem os princípios norteadores contidos na “Lei da Educação Ambiental”, importante instrumento configurado em lei, no final do século passado (1999). Vê-se que o legislador deu-se o cuidado de estabelecer esses princípios, certamente retirados do conteúdo normativo do artigo 225 da Constituição Federal, que também deve ser visitado por todos os ativistas da questão ambiental.

         Além do princípio “sustentabilidade”, também merece relevo o que estabelece a “vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais”. Deveras, esse vínculo reúne consistência pragmática que perpassa a própria ideia de um princípio, porque dita regras comportamentais do homem nas relações de trabalho. Mais que isso, o legislador não esqueceu de vincular a educação nessas relações e nas práticas sociais.

         Também ganham espaço nesta abordagem os princípios atinentes à continuidade e permanência do processo educativo e avaliação crítica desse processo. Não se concebe que a Educação Ambiental seja periódica e descontínua, nem que seja imune a avaliações. Exemplificativamente, a campanha para a Educação Ambiental lançada em Buriti (MA), no final de junho de 2023, não pode e não deve circunscrever-se a “marcos temporais” de finitude; há que ser permanente e aperfeiçoada, à luz de avaliações constantes, ainda que mudem os seus organizadores e militantes.

         Ao fim e ao cabo, proponho aos coordenadores da Campanha pela Educação Ambiental, em Buriti (MA) que incentivem os professores da rede ensino local a passarem   trabalhos escritos aos seus alunos, como atividade extracurricular, versando qualquer dos princípios básicos da “Lei de Educação Ambiental”, mediante atribuição de notas a serem computadas na média final da avaliação escolar. Sem dúvida, será um estímulo para o engajamento do segmento estudantil.

(Em homenagem ao “Dia do Professor” (15.10.2023)

         
  SOBRE O AUTOR

- Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (1967); cursos de Especializações (Direito Civil – Direito Agrário e Direito Comercial) e Mestrado em Direito Agrário, todos pela Universidade Federal de Goiás; Doutorado em Direito, pela Universidade Federal de Pernambuco; Professor de Direito Civil, na PUC-Goiás (1976-1984) e de Direito Civil e Direito Agrário (Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás /UFG (1980-2009). Advogado do Banco do Brasil (1968-1990). Diretor da Faculdade de Direito da UFG (2003-2005) e Vice-Reitor da UFG (2006-2010). Autor de livros jurídicos e não jurídicos (15) e de artigos científicos em revistas especializadas. Conferencista e palestrante em congressos, seminários e simpósios. Tem outorgas de títulos de “Cidadão Pedreirense” (1974), “Cidadão Goiano” (2007) e “Cidadão Goianiense” (1996), além de dezenas de medalhas de honra ao mérito. Pertence ao Quadro de Acadêmico-Fundador da Academia Buritiense de Artes, Letras e Ciências – ABALC, onde ocupa a Cadeira nº6, que tem como Patrono Plínio Ferreira Marques. Colabora com artigos e crônicas para o “Correio Buritiense”.

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