PREFEITO DE BURITI PUBLICA DECRETO QUE PROÍBE NEPOTISMO E ESTABELECE REGRAS RÍGIDAS PARA NOMEAÇÕES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
A Prefeitura Municipal de Buriti publicou, na
última sexta-feira (05), o Decreto nº 116/2025 – GAB, que regulamenta e
endurece as regras de prevenção ao nepotismo e ao nepotismo cruzado na
administração pública municipal. O texto oficial está disponível no Diário da
FAMEM nº 3744/2025, e entra em vigor imediatamente.
O decreto, assinado pelo prefeito André Augusto
Kerber Introvini, popular André Gaúcho, estabelece vedações explícitas para
nomeações, contratações, designações e concessões de gratificações quando
houver relação de parentesco até o terceiro grau entre o agente público e o
beneficiado. A norma se fundamenta diretamente na Súmula Vinculante nº 13 do
Supremo Tribunal Federal, que proíbe o nepotismo em todas as esferas da
administração pública
O
que está proibido
O Art. 1º do decreto define que é terminantemente
proibida a nomeação ou manutenção de parentes de até 3º grau do:
- Prefeito
- Vice-prefeito
- Secretários
municipais
- Ordenadores
de despesa
- Gestores
de fundos municipais
A
proibição se estende a qualquer forma de vínculo:
- cargos
comissionados,
- funções
temporárias,
- contratações
por empresas terceirizadas,
- gratificações
ou funções de confiança, conforme o Art. 2º
O decreto dedica um capítulo inteiro ao combate
ao nepotismo cruzado, prática considerada uma forma indireta de favorecimento e
frequentemente usada para burlar a lei.
O Art. 3º considera nepotismo cruzado situações
como:
- nomeações
recíprocas entre agentes públicos;
- troca
de favores entre órgãos diferentes;
- simulação
de exoneração para posterior nomeação em outro órgão;
- contratações
indiretas com objetivo de ocultar favorecimento
Já o Art. 4º determina que o município não
poderá contratar empresas cujos sócios ou representantes sejam parentes até o
3º grau de agentes públicos citados no decreto, quando houver relação direta no
contrato com o poder público.
Servidores também ficam obrigados, pelo Art.
5º, a declarar impedimento em processos administrativos quando houver
parentesco, interesse pessoal ou qualquer relação que comprometa a
imparcialidade
O decreto cria uma nova rotina de controle
interno para nomeações, designações e concessões de gratificações. A partir de
agora, segundo o Art. 6º, qualquer nomeação só poderá ocorrer após:
1. solicitação
formal justificada pelo secretário da pasta;
2. parecer
prévio da Controladoria Geral do Município sobre eventual impedimento;
3. aprovação
expressa do Gabinete do Prefeito.
As secretarias também deverão manter arquivo
atualizado com todas as declarações de inexistência de parentesco (Art. 7º)
Penalidades
severas
O Art. 8º estabelece que a prática de nepotismo
configura falta grave, sujeitando o agente às seguintes penalidades:
· exoneração
imediata;
· anulação
do ato administrativo;
· responsabilização
administrativa, civil e penal;
· responsabilização
por improbidade administrativa, conforme a Lei nº 14.230/2021.
A Controladoria Geral do Município será
responsável por fiscalizar, analisar previamente todos os atos de nomeação e
instaurar procedimentos de apuração, além de recomendar medidas preventivas e
corretivas, conforme Art. 9º
O decreto se aplica a toda a administração
direta, autárquica e fundacional, além de entidades que recebam recursos
públicos municipais (Art. 10). O texto ressalta ainda que cargos de agentes
políticos não se enquadram nas restrições, conforme previsto na Súmula
Vinculante nº 13 (Art. 11)
O decreto passou a vigorar na data de sua publicação, na edição do dia 05 de
dezembro de 2025 do Diário da FAMEM.
VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO DECRETO


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